Indubitavelmente, a Defensoria é uma instituição extremamente relevante para a defesa dos economicamente necessitados, e fundamental para que a implementação da garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos. A ela incumbe, nos termos do art. 185, exercer a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos (individuais e supraindividuais) dos necessitados, em todos os graus de jurisdição, de forma integral e gratuita. O preceito contido no art.185 do CPC está presente na Lei Complementar nº 80/1994 (arts. 1º, 4º, I, e 108).
A Defensoria Pública tem prazo em dobro para manifestar-se no processo (art. 186), o que se dá não só nos casos em que atue na representação processual de parte economicamente necessitada mas, também, quando a própria Defensoria Pública é parte (o que pode se dar, por exemplo, quando a Defensoria propõe “ação civil pública”, exercendo a legitimidade que lhe é conferida pelo art. 5oº II, da Lei no 7.347/1985). O prazo para a Defensoria tem início com a intimação pessoal do Defensor Público, que pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, § 1o, c/c art. 183, § 1o). Não haverá, porém, prazo em dobro naqueles casos em que a lei prevê expressamente um prazo próprio para a Defensoria Pública (art. 186, § 4º). Também terão prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a própria Defensoria Pública (art. 186, § 3º).
Muitas vezes é difícil o contato pessoal entre o Defensor Público e seu assistido. Por conta disso, prevê o art. 186, § 2º, a possibilidade de que o Defensor requeira ao juiz que determine a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela pode ser realizada ou prestada.
Atenção! Tratando-se de advogados dativos, STF e STJ já consolidaram entendimento no sentido de que estes não possuem as prerrogativas processuais de intimação processual e prazo em dobro conferidas aos defensores públicos em geral. A ressalva fica por conta da intimação pessoal em matéria penal, que foi estendida ao defensor dativo (STF, HC nº 110.656, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 13.03.2012).
Responde o Defensor Público – civil e regressivamente – quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 187). Também aqui, portanto, incumbirá ao lesado demandar em face da União ou do Estado (conforme se trate de Defensor Público da União ou de Estado), e o Poder Público terá direito de regresso contra o Defensor.
Bons estudos!
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