Examine-se, em primeiro lugar, o tempo dos atos processuais. Realizam-se os atos processuais, em regra, nos dias úteis, entre seis e vinte horas (art. 212). Reputam-se dias úteis todos os dias que não são feriados (assim compreendidos todos os dias que a lei declare feriados e, além deles, os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense, como se dá nos assim chamados “pontos facultativos”), nos termos do art. 216. Iniciado o ato processual antes das vinte horas, será possível concluí-lo depois do horário quando seu adiamento prejudicar a diligência ou causa grave dano (art. 212, § 1º).
No caso de ato a ser praticado pela parte através de petição, é preciso verificar se os autos do processo são eletrônicos ou não. Sendo os autos não eletrônicos (autos impressos), a petição deverá ser apresentada no protocolo no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária (local, no caso da Justiça Estadual; federal, no caso da Justiça Federal), como dispõe o art. 212, § 3º. Sendo os autos eletrônicos, os atos processuais poderão ser praticados até o último minuto do último dia do prazo (art. 213, que equivocadamente fala em “até as vinte e quatro horas do último dia do prazo”, já que não existe esse horário – vinte e quatro horas – e o dia termina às 23h59min59seg, a que se segue a 00h00min do dia seguinte).
Seja qual for a situação, sempre se levará em conta o horário vigente na sede do juízo perante o qual o ato deverá ser praticado (art. 213, parágrafo único), o que se revela extremamente importante em um país como o Brasil, em que há diferentes fusos horários (e, em alguns lugares em certa época do ano, vigora o chamado “horário de verão”). Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem realizar-se nos períodos de férias forenses (que só existem nos tribunais de superposição) e nos feriados, assim como nos dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, sempre observado o disposto no art. 5o, XI, da Constituição da República (art. 212, § 2º). Não se praticam atos processuais durante férias forenses (onde houver) e feriados, com a ressalva do disposto no art. 212, § 2o, e os relativos a tutelas de urgência (art. 214, caput e incisos I e II).
Onde haja férias forenses os processos que ali tramitem ficam paralisados em tais períodos, ressalvados os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando o adiamento puder prejudicá-los (art. 215, I); os processos de alimentos ou que tenham por objeto a nomeação ou remoção de tutores ou curadores (art. 215, II); além de outras causas que a lei expressamente determine (art. 215, III), como é o caso dos processos regidos pela Lei de Locações (art. 58, I, da Lei no8.245/1991).
Visto o tempo, passa-se à regulamentação do lugar dos atos processuais.
Por força do disposto no art. 217, “[o]s atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo”. Daí resulta que, como regra geral, os atos processuais deverão ser praticados no lugar onde funcionam a secretaria do cartório e as salas de audiências ou de sessões.
Excepcionalmente, porém (e na forma do mesmo art. 217), os atos processuais serão praticados fora dali. Isto pode se dar em razão de deferência (o que ocorre quando é necessário colher o depoimento de certas autoridades, nos termos do art. 454); do interesse da justiça (como se dá no caso em que o juiz determinar que o oficial de justiça vá a um determinado local para realizar uma inspeção); da natureza do ato (bastando pensar na realização de uma perícia em um imóvel); ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (como, por exemplo, no caso de ser necessário colher o depoimento de pessoa que por razões de saúde não possa locomover-se até a sede do juízo).
Observações importantes!
Comentários do Professor Elpídio Donizetti
TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
Cuidado em provas! Em casos excepcionais, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, bem como nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput. Diferentemente do que previa o CPC/1973, o CPC/2015 não condiciona a realização desses atos a prévia autorização judicial. Entretanto, se para realizar a citação, intimação ou penhora o oficial de justiça precisar do consentimento da parte para adentrar em seu domicílio e esta não consentir, o ato necessariamente dependerá de ordem judicial para ser realizado (art. 5º, XI, da CF/1988).
PRÁTICA ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
A prática dos atos processuais por meio eletrônico não se sujeita ao horário do expediente forense, pelo que serão consideradas tempestivas as petições transmitidas até às 24 horas do seu último dia. Para tanto, deve ser considerado o horário do juízo perante o qual o ato deva ser praticado (parágrafo único). Suponha-se que o prazo para interpor apelação encerre-se no dia 16 de abril. Se a petição tivesse de ser apresentada em papel, o prazo se esgotaria com o fechamento do expediente forense daquele dia. Todavia, tratando-se de ato praticado por meio eletrônico, o advogado poderá enviá-la ao sistema até às 24 horas do dia 16.
FÉRIAS FORENSES
O dispositivo prevê que os atos processuais não serão praticados nos períodos de férias forenses e nos feriados, exceto: (i) a citação, independentemente de sua finalidade ou de autorização judicial (art. 212, § 2º); e (ii) a tutela antecipada fundada na urgência, incluindo todas as medidas determinadas pelo juiz para sua efetivação. Em termos práticos, os atos a serem realizados no período de férias forenses e feriados foram ampliados, uma vez que as previsões dos incisos I e II do art. 173 (CPC/1973) são de natureza cautelar e, portanto, inserem-se no gênero “tutela provisória de urgência”. Vale lembrar que o dispositivo refere-se à prática do ato na sua materialidade. Nos órgãos do Judiciário onde há previsão de férias forenses, praticado o ato, não se conta prazo. Exemplo: feita a citação, a contagem do prazo para contestação não se inicia. O art. 214, repita-se, autoriza apenas a prática do ato na sua materialidade, e não a contagem de prazo.
CAUSAS QUE TRAMITAM DURANTE AS FÉRIAS FORENSES
O CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, não contempla o “procedimento sumário”, e, por essa razão, excluiu-se a sua previsão dentre as ações cujo processamento não se suspende durante as férias (art. 174, II, do CPC/1973). Também se dispensa a exigência de lei federal para atribuir o benefício do caput desse dispositivo a outras causas, podendo qualquer lei fazê-lo, como, por exemplo, lei de organização judiciária de determinado estado federado. O dispositivo autoriza o curso normal dos processos elencados nos incisos I a III durante as férias forenses. O objeto da norma é a prática de ato e o curso de prazos de determinados feitos durante as férias forenses. Os atos são normalmente praticados e os prazos não se suspendem nos tribunais superiores, onde há previsão de férias forenses. Nos juízos de primeiro grau e nos tribunais de segundo grau, porque não há férias coletivas, não se cogita da exceção, ou seja, todos os processos correm normalmente.
Por atos de jurisdição voluntária (inciso I, 1ª parte) devem entender-se os procedimentos de jurisdição voluntária, bem como os atos de administração, conservação, praticados nos processos de jurisdição contenciosa, como, v.g., a administração de bens apreendidos judicialmente. Por atos necessários à conservação de direitos (inciso I, 2ª parte) entende-se o cumprimento de liminares deferidas em ações cautelares, mandado de segurança, ação popular, entre outras. A ação de alimentos corre durante as férias e não somente a concessão dos alimentos provisórios, como estava previsto na legislação anterior. A alteração tem o condão de preservar os interesses do alimentando e o caráter emergencial (pelo menos na maioria dos casos) da verba alimentar.
Entre as causas que a lei determina que tenham o curso nas férias forenses (inciso III), podemos citar as ações de despejo, a consignação em pagamento de aluguel e acessórias da locação, as revisionais de aluguel e as renovatórias de locação, previstas na Lei de Locações (art. 58, I, da Lei nº 8.245/1991), de desapropriação (art. 39 do Dec.-lei nº 3.365/1941) e as de acidentes do trabalho (art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991).
Há de se atentar também que os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem nem se interrompem (Enunciado nº 86 do FONAJE).
Bons estudos!